O abuso do poder de voto na “nova” lei de recuperação judicial e falência.
- marketing73237
- 9 de jun. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 26 de set. de 2022
Muito se discutiu sobre a chamada nova lei de recuperação judicial e falência, Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020 e que veio substituir a Lei 11.101de 2005. Posta em prática durante a pandemia, a nova lei tinha o objetivo de melhorar, aprimorar os processos e fazer frente a tão esperada “avalanche” de recuperações e falências que possivelmente se avizinhavam.

Não veio a “avalanche” e a lei não melhorou o que se esperava (e o que se esperava?).
A nova lei além de dar ainda mais poderes ao fisco para contribuir com a falência de uma empresa em recuperação, criou outras barreiras para que as empresas em recuperação tenham ainda mais dificuldades para alcançarem seus objetivos.
Vejamos o artigo 39 da lei que trata do direito ao voto em AGC. Vale notar que no parágrafo 6º assim definiu a lei: O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.
Neste aspecto a lei demonstra uma certa ingenuidade e uma desconexão com a realidade dos processos de recuperação judicial. Os credores possuem na prática, garantias completamente dispares e muitos não possuem nenhuma garantia.
Já os bancos possuem avais, fianças entre outras e pouco ou nada se importam com a aprovação do plano.
É obvio que em uma AGC os bancos e principalmente os estatais votam pela não aprovação do plano. Vamos ao exemplo: em uma assembleia de credores uma empresa teve uma adesão maciça por parte dos credores do plano apresentado, porém, um banco estatal que detinha um valor significativo votou pela não aprovação.
De acordo com a nova lei, este voto não é abusivo, mesmo o banco não tendo negociado e nem tão pouco apresentado os motivos pela não aprovação na assembleia.
Passados mais de um ano da assembleia o juiz decretou a falência da empresa pela não aprovação do plano, não acolhendo as manifestações da recuperanda e nem tão pouco os pareceres do administrador judicial que reiteradamente opinou pelo abuso do poder de voto.
O Banco com a quebra da empresa ainda perseguirá o patrimônio dos sócios, avalistas e fiadores. Os demais credores que aprovaram o plano, praticamente nada receberão.
A pergunta é: qual é o objetivo da lei? Em seu artigo 47 a lei assim diz: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
No caso citado a maioria maciça dos credores votou aprovando o plano por entender que a empresa apresentava viabilidade, apenas uma minoria de credores, entre eles e principalmente o “banco” votou contrariamente ao plano, contrariamente aos interesses dos demais credores.
No Tribunal de Justiça de São Paulo são vários os julgados que apontam para o abuso de poder de voto em casos similares. É nítido que o legislador errou limitando o abuso do voto somente nos casos em que ficar provada a ilicitude.
Não é ilícito votar contra um plano de recuperação judicial, mas é abusivo o voto que vai contra aos interesses de uma maioria marcante, é abusivo um voto que visa destruir o princípio básico de uma recuperação judicial que é a preservação da função social da empresa “viável”.
A lei neste aspecto falhou e obriga o juiz a ser ativista, coisa que tanto criticamos.
No caso dado como exemplo, o tempo, o longo tempo, entre a AGC e a decisão prejudicou ainda mais a recuperanda e seus credores. O que fica de lição é que nem toda a mudança é positiva e no caso da nova lei de recuperação e falência algumas mudanças foram negativas.
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